- 1 -São criados endereços de correio eletrónico institucional para atribuição a órgãos, serviços, funções ou áreas de competência da FDUL.
- 2 -São também atribuídos endereços de correio eletrónico institucional aos institutos e centros de investigação da FDUL.
- 3 -A criação de outros endereços de correio eletrónico institucional, bem como a sua eliminação, é da competência do Diretor.
Artigo 2.º — Atribuição de endereço de correio eletrónico institucional
Vigente desde: 31/08/2021
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Em vigor desde 31/08/2021