- 1 -O prémio consistirá num galardão e num diploma, bem como num montante pecuniário, cujo montante será fixado anualmente, por despacho da Presidência, em função do orçamento da Escola de Direito, ou na oferta da inscrição num curso breve não creditado da Escola de Direito nos dois anos subsequentes à entrega do prémio.
- 2 -O prémio terá a designação de “Prémio de Melhor Estudante”, acrescida da referência à respetiva licenciatura, bem como do ano civil de início e de conclusão da licenciatura.
Artigo 6.º — Prémio
Vigente desde: 31/07/2024
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