- 1 -Compete à PM, na dependência direta do/a presidente da Câmara Municipal ou vereador/a com competências delegadas, dirigir as atuações relacionadas com a atividade de polícia municipal, fiscalização e contraordenações e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município na sua área de jurisdição.
- 2 -A PM exerce funções de polícia administrativa prioritariamente nos seguintes domínios:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;
- c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;
- d)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- e)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- f)Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
- g)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- h)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
- 3 -A PM, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas em legislação própria;
- h)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- i)Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
- j)Ações de polícia ambiental;
- k)Ações de polícia mortuária;
- l)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
- 4 -A PM promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e coopera com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
- 5 -A PM procede à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras atividades de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
- 6 -A PM integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o SMPC.
- 7 -A competência territorial da polícia municipal coincide com a área do Município, não podendo os agentes de polícia municipal atuar fora do território do Município, exceto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.
Artigo 38.º — Polícia Municipal (PM)
Vigente desde: 31/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2024