- 1 -O estágio pode ser realizado numa entidade pública ou privada, de reconhecido mérito e idoneidade, que se disponibilize para acolher o estagiário, na qual se desenvolvam atividades profissionais relacionadas com a área de formação do curso e que correspondam aos objetivos visados pelo curso de mestrado.
- 2 -As entidades que colaborem com o IPCA na realização de estágios comprometem-se a assegurar condições para o exercício diversificado de competências que possam ser consideradas no âmbito próprio da qualificação do estudante, em conformidade com o plano de estágio.
- 3 -A entidade de acolhimento do estudante estagiário deverá designar, para cada estágio proposto, um orientador do estágio, que reúna as condições necessárias para orientar e acompanhar o estudante na entidade durante o período de duração do estágio.
- 4 -Até ao final do primeiro mês de estágio, com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o diretor do mestrado pode autorizar, sob proposta do orientador do IPCA e mediante parecer favorável do CTC, a alteração da entidade de acolhimento de estágio.
Artigo 22.º — Entidade de acolhimento
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020