As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado na legislação em vigor, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPCA, ou em quem este delegar, sob proposta dos diretores das escolas e após parecer dos diretores dos cursos de mestrados do IPCA.
Artigo 34.º — Casos omissos
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020