- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução dos programas, planos de atividades e orçamento, são objeto de permanente coordenação, cabendo ao pessoal dirigente, de chefia e coordenação, promover a realização periódica de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de ação concertada.
- 2 -Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal são objeto de coordenação entre todos os serviços neles interessados, inclusive no que respeita aos aspetos administrativos e técnicos pertinentes, e, caso seja necessário e se revele mais eficaz, em coordenação com outros serviços da administração local e, ou, direta ou indireta do Estado.
Artigo 8.º — Princípio da Coordenação
Vigente desde: 22/01/2018
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