Os artigos 13.º, 14.º, 27.º, 35.º, 43.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º, 67.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Ensino presencial
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O curso de especialização e o curso de doutoramento podem ser organizados num quadro de ensino a distância, nos termos do Regulamento de Ensino e Avaliação a Distância.
Artigo 14.º
Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras
- 1 -A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nas seguintes situações:
- a)Parentalidade;
- b)Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;
- c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;
- d)Outras situações previstas na lei ou socialmente atendíveis.
- 2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações previstas na lei.
- 3 -No pedido apresentado deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
- 4 -A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o término da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.
- 5 -Os períodos de suspensão não prejudicam o pagamento de propinas, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.
- 6 -Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.
- 7 -A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 27.º
Classificações e médias
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 50 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, que, quando positiva, vale 50 % da classificação final.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Prática Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida:
- a)No curso de especialização, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final;
- b)Quando a nota da dissertação seja superior à média da parte escolar, o curso de especialização vale 50 % da classificação final e a classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação vale 50 % da classificação final.
Artigo 35.º
Melhoria de nota
- 1 -Os estudantes podem requerer o acesso a uma prova oral de melhoria de nota final de cada unidade curricular, até ao limite de 3 unidades curriculares por semestre, incluindo a época ordinária e a época de recurso.
- 2 -As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época ordinária realizam-se na época em que se obteve aprovação nessa unidade curricular.
- 3 -As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época de recurso, nos termos definidos no artigo 34.º, realizam-se na época ordinária seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 43.º
Avaliação nas unidades curriculares do curso
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, pelo estudante; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.
- 4 -Os relatórios devem ser entregues pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente.
- 5 -Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.
- 6 -O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final de 0 a 20 valores.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização com classificação final média inferior a 14 valores podem inscrever-se no ano letivo seguinte para frequentar uma unidade curricular a que correspondam dezoito unidades de crédito e ou uma unidade curricular a que correspondam seis unidades de crédito.
Artigo 49.º
Orientador
- 1 -O Professor orientador é designado pelo Conselho Científico, dentro da especialidade do mestrado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 53.º
Regras para a dissertação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A capa da dissertação de mestrado deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito, o título da dissertação, o nome do estudante, o nome do professor orientador, a designação do Mestrado e a respetiva especialidade, e o ano de conclusão do trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 54.º
Requerimento de admissão a provas
- 1 -[...]
- 2 -Com o requerimento de admissão à prestação de provas o estudante entrega os seguintes elementos:
- a)Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da dissertação ou do relatório de estágio;
- b)Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da dissertação ou do relatório de estágio;
- c)Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;
- d)Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;
- 3 -[...]
Artigo 55.º
Datas das provas
- 1 -O ato público de defesa da dissertação de mestrado é agendado no prazo de 90 dias úteis a contar:
- a)Do despacho de constituição do júri;
- b)Da data da entrega pelo estudante da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
- 2 -Os serviços académicos comunicam a cada um dos membros do júri que o júri foi constituído e enviam versão digital da dissertação de mestrado, para efeitos de agendamento do ato público de defesa.
Artigo 56.º
Designação e composição do júri
- 1 -O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado por despacho do Diretor da Faculdade:
- a)Sob proposta do Conselho Científico, no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.
- b)Sob proposta do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ratificada pelo Conselho Científico, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 5 -Os membros do júri são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009.
- 6 -A maioria dos membros do júri é titular do grau de doutor.
Artigo 57.º
Presidência do júri
- 1 -O júri é presidido pelo membro mais antigo que estiver em exercício efetivo de funções na Faculdade, não sendo possível a acumulação com a função de orientador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 59.º
Ato público de defesa da dissertação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência e videoconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
- 4 -O edital das provas é divulgado no sítio da internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 65.º
Acesso
- 1 -[...]
- 2 -Em casos devidamente justificados, podem candidatar-se ao curso de doutoramento os titulares de graus académicos fora da área do Direito, desde que demonstrem uma adequada preparação científica reconhecida pelo Conselho Científico para a especialidade escolhida.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 67.º
Estrutura
- 1 -(Anterior n.º 2.)
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O curso de doutoramento pode funcionar em conjunto com unidades curriculares dos ciclos de estudo de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica.
Artigo 70.º
Avaliação nas unidades curriculares do curso
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, que deve ser entregue pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.
- 4 -Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.
- 5 -O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final, de 0 a 20 valores.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 73.º
Acesso à fase da tese
- 1 -O acesso à fase da tese depende, salvo nos casos excecionais previstos nos números seguintes, de aprovação no curso de doutoramento com nota mínima de 16 valores de média final.
- 2 -Os titulares de grau de mestre com pelo menos 17 valores de classificação estão dispensados do curso de doutoramento quando, mediante apresentação de pedido de acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento ao Conselho Científico, acompanhado de projeto de tese e parecer do professor orientador pretendido, com declaração de aceitação deste último, reúnam as seguintes condições:
- a)Exista uma conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende fazer o doutoramento;
- b)O candidato demonstre um adequado conhecimento de Universidades de referência, o que deve ser confirmado, de forma fundamentada, pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;
- c)O mestrado tenha natureza científica;
- d)O parecer do professor orientador faça uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese, designadamente quanto:
- i)Ao aprofundado estudo do tema em projeto;
- ii)Ao aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência relevantes.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -As candidaturas feitas nos termos dos números 2 a 3 do presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho Científico, acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.
Artigo 74.º
Orientação
- 1 -[...]
- 2 -O Conselho Científico aprova o tema da tese e designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da orientação e do projeto de tese pela pessoa proposta.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O novo orientador, designado nos termos dos n.os 5 e 6, pode solicitar a sua designação como orientador substituto.
Artigo 75.º
Registo da tese e mudança de tema
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O registo definitivo caduca ao fim de cinco anos após a sua realização original.
- 4 -[...]
- 5 -É admitida a mudança de título da dissertação, a requerimento do doutorando, mediante parecer positivo do orientador e comunicação aos competentes serviços da Faculdade.
Artigo 76.º
Acompanhamento intermédio
- 1 -Após o decurso de dois anos a contar da data da notificação ao estudante da aprovação do tema e do orientador, pelo Conselho Científico, o estudante submete o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos, ao orientador, para apreciação.
- 2 -O orientador elabora um parecer sobre o mérito do projeto de tese e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.
- 3 -Sem prejuízo da liberdade académica, o estudante deve conformar o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos ao parecer do orientador e, em caso de parecer negativo, deve proceder à reformulação do projeto de tese.
- 4 -O estudante submete o parecer do orientador, em suporte digital, aos competentes serviços da Faculdade.
- 5 -O Conselho Científico pode aprovar e regulamentar outros procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais podem prever uma apresentação preliminar do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.
Artigo 77.º
Entrega da tese e prorrogação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O estudante comunica ao orientador a intenção de proceder à entrega da tese, com um mês de antecedência.
Artigo 78.º
Conteúdo e requisitos formais da tese
- 1 -[...]
- 2 -A tese é entregue em formato digital.
- 3 -[...]
- 4 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 79.º
Requerimento de admissão a provas de doutoramento
- 1 -Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação de provas de defesa de tese, o doutorando entrega, nos competentes serviços da Faculdade, os seguintes elementos:
- a)Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese;
- b)Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da tese;
- c)Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;
- d)Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;
- e)Declaração referente à comunicação ao orientador da intenção do estudante de proceder à entrega da tese;
- f)Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório digital da Universidade de Lisboa.
- 2 -[...]
- 3 -Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam um exemplar da tese ao professor orientador, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega da tese.
- 4 -Cada membro do júri pode solicitar ao estudante, através dos serviços competentes, um exemplar da tese em suporte papel.
Artigo 81.º
Nomeação do júri
- 1 -[...]
- 2 -Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese e do curriculum vitae.
Artigo 82.º
Constituição do júri
- 1 -[...]
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um número mínimo de quatro e máximo de seis vogais doutorados, sendo um destes o professor orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de membros do júri não pode ser superior a sete.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 6 -O júri é integrado, pelo menos, por três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 7 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri é constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
- 8 -[...]
Artigo 85.º
Ato público de defesa da tese
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência ou teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 86.º
Deliberação do júri
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri, na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
- 10 -A tese assume carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 11 -Após a prova, o candidato procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis, em substituição dos anteriormente entregues. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente, os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
- 12 -Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 13 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 89.º
Propinas, outras taxas e emolumentos
- 1 -[...]
- 2 -Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à candidatura e inscrição em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
- 3 -Os emolumentos devidos pela reformulação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, nos termos do presente regulamento, são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
- 4 -Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 90.º
Trabalhadores-estudantes
Os prazos fixados no presente regulamento têm em conta que os ciclos de estudos de mestrado são vocacionados para estudantes que exercem profissões ou estágios profissionais e, por conseguinte, não são prorrogáveis com esse fundamento.
Artigo 91.º
Casos omissos
Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e, se este não for suficiente, nos casos de competência do Conselho Científico, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível ao órgão, e, nos casos de competência do Conselho Pedagógico, por Despacho da Presidência, recorrível ao órgão.
Artigo 92.º
Aplicação no tempo
- 1 -O presente regulamento é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência de regulamentos anteriores.
- 2 -O presente Regulamento não se aplica aos ciclos de estudos de mestrado e doutoramento iniciados antes da sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:
- a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação do estudante, nomeadamente alteração da ponderação da média final ou agravamento das condições de acesso à fase de preparação da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento; ou
- b)Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo.