São aditados os artigos 32.º-A e 67.º-A:
Artigo 32.º-A
Reclamação da nota da prova escrita final
- 1 -O estudante pode interpor reclamação da nota da prova escrita final, devidamente fundamentada e dirigida ao professor regente da unidade curricular, no prazo de 2 dias úteis após o dia da publicitação da nota, mediante o pagamento de taxa fixada anualmente pelo Diretor.
- 2 -No requerimento de interposição de reclamação, o estudante deve proceder a uma análise individualizada de cada questão cuja cotação pretende ver alterada, referindo os pontos da matéria que invoca ter abordado corretamente tendo em consideração os tópicos de correção publicados.
- 3 -O professor regente da unidade curricular aprecia e decide a reclamação no portal académico, no prazo de 5 dias úteis após a sua apresentação.
- 4 -A reclamação que não obedeça às condições exigidas nos números anteriores, nomeadamente quanto à fundamentação, é recusada pelo professor regente.
- 5 -A interposição de reclamação não tem efeito suspensivo em relação à data prevista para a realização do exame oral.
- 6 -Caso o exame venha a ser realizado na pendência de uma reclamação, a classificação final da unidade curricular é apurada em função do resultado da reclamação, salvo se a nota entretanto obtida for superior.
- 7 -Em caso de indeferimento, a manutenção da nota é fundamentada atendendo aos argumentos expostos na reclamação, não podendo ser atribuída nota inferior à apreciada.
Artigo 67.º-A
Tempo parcial
- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente, no caso dos trabalhadores-estudantes.
- 2 -Cada ano em tempo parcial corresponde a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, sem prejuízo da aplicação das regras de contagem previstas no número anterior às prorrogações do prazo previstas no artigo 77.º
- 4 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propinas.