- 1 -Os Serviços de gestão e de apoio da Faculdade a que se refere o artigo 1.º podem possuir Núcleos.
- 2 -Os Núcleos podem, nos termos e limitações definidas pelo artigo 2.º do Anexo aos Estatutos da Faculdade, ser dirigidos por um dirigente de nível intermédio de 3.º grau, designado por coordenador de núcleo, que exerce as competências que lhe são conferidas por lei, e ainda as que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo Núcleo e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
- c)Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei e pelos estatutos ou regulamentos.
Artigo 4.º — Coordenadores de Nível Intermédio
Vigente desde: 25/07/2025
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