1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 13 (treze).
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro foram fixados 4 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 9 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade e Coordenador de Gabinete).
3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão Administrativa Municipal (DAM);
b) Divisão Financeira e Patrimonial (DFP);
c) Divisão Técnica Municipal (DTM);
ca) Unidade de Urbanismo (UU);
cb) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);
cc) Unidade de Obras Municipais (UOM);
cd) Unidade de Infraestruturas e Transportes (UIT);
ce) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos (UASU);
d) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);
da) Unidade de Cultura e Educação (UCE);
db) Unidade de Serviços Sociais (USS);
dc) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);
e) Gabinete de Comunicação;