- 1 -A constituição de fundos fixos de caixa destina-se apenas ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -A constituição de fundos fixos de caixa será objeto de deliberação do Conselho de Administração e deverá conter necessariamente:
- a)A identificação da Unidade Orgânica (UO) a quem se atribui o fundo;
- b)Identificação das rubricas orçamentais para suportar as despesas e respetivo valor inicial;
- c)Identificação do limite máximo de cada fundo a movimentar durante o ano económico.
- 3 -Após deliberação de autorização de constituição dos fundos fixos de caixa, a Secção de Contabilidade procede ao registo dos seus cabimentos pelo valor limite anual e respetiva distribuição por classificação orgânica e económica, informando de seguida a Tesouraria.
- 4 -Não podem ser adquiridos por esta via quaisquer bens suscetíveis de inventariação (investimento).
- 5 -Os fundos fixos de caixa autorizados deverão ser regularizados mensalmente e saldados no final do ano não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.
Artigo 23.º — Fundos Fixos de Caixa
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021