- 1 -Todos os bens suscetíveis de inventariação devem ser etiquetados colocando-se a respetiva etiqueta em cada um deles, de preferência em posição tipo previamente definida.
- 2 -A etiquetagem deve ser efetuada logo após a receção e registo dos bens.
- 3 -Aos AFT duradouros, que dada a sua estrutura e utilização não seja conveniente a afixação da etiqueta de identificação, ser-lhe-ão atribuídos números de inventário e controlados por suporte informático.
- 4 -Os AFT devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos de histórico cadastral.
- 5 -De forma a reter o histórico dos elementos patrimoniais, o número de inventário, após o abate, não será atribuído a outro ativo.
Artigo 52.º — Etiquetagem dos bens móveis
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2021