- 1 -O pedido de transferência de bens de ou para outras entidades, nomeadamente da Administração Pública, será submetido, pela Secção de Património, à aprovação do Conselho de Administração.
- 2 -A entrega de bens por transferência deverá ser formalizada através de auto, no qual conste, tanto a descrição sumária do(s) bem(ns), como o respetivo despacho e data de autorização, e que deverá ficar arquivado, o original na Secção de Património e cópia na entidade beneficiária, como garante da transferência efetuada (assinada a entrega e a receção pelos intervenientes).
- 3 -As transferências internas de bens, depois de autorizadas pelo dirigente da Unidade Orgânica, deverão igualmente ser comunicadas à Secção de Património, com entrega do auto de transferência, para atualização do cadastro que remeterá ao serviço a folha de carga atualizada.
Artigo 58.º — Transferência de bens
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021