- 1 -Os bens sujeitos a registo, bem como todos os factos, ações e decisões a eles inerentes são, além de todos os bens imóveis (exceto os bens de domínio público), os veículos automóveis e reboques.
- 2 -A inventariação dos veículos automóveis assim como dos bens imóveis, pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor dos SMASV.
- 3 -Para cumprimento do número anterior no que diz respeito aos veículos automóveis, a Unidade de Equipamentos e Transportes (UET) deve entregar os títulos de propriedade das viaturas à Secção de Património, devendo os referidos veículos automóveis estarem acompanhados de fotocópia autenticada do título de propriedade e livrete.
- 4 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação (se adquirido por esse meio), certidão do registo predial, caderneta predial, planta, respetiva georreferenciação e outros dados complementares julgados necessários.
- 5 -Os terrenos e os edifícios são ativos separáveis e deverão ser contabilizados separadamente mesmo quando adquiridos conjuntamente.
Artigo 60.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2021