O número máximo de Equipas multidisciplinares do Município é fixado em 1 (um), cuja chefia é equiparada a cargo de direção intermédia de 2.º grau - chefe de divisão, cabendo a sua criação, a designação do projeto, os termos e a duração do mandato, a definição dos objetivos a alcançar, o coordenador do projeto, o número de elementos que deve integrar a equipa e as respetivas funções à Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Equipa de prospetiva, planeamento e controlo (Equipa Multidisciplinar)
Vigente desde: 20/01/2022
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