- 1 -O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.
- 2 -No exercício da sua atividade, compete ao Gabinete Médico Veterinário Municipal, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:
- a)Direção e coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vinhais;
- b)Execução das medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação em vigor;
- c)Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;
- d)Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagem de animais de companhia e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;
- e)Pareceres Técnicos sobre Licenciamento e Bem-Estar Animal de Espécies Pecuárias;
- f)Pareceres Técnicos sobre Licenciamento de Veículos de Transporte de Animais Vivos;
- g)Inspeção Sanitária no Matadouro Carnes de Vinhais; Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais;
- h)Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico para Venda Direta de Produtos Alimentares de Origem Animal;
- i)Controlo e Inspeção Sanitária dos Produtos Alimentares de Origem Animal e dos Estabelecimentos onde se transformam, preparam ou manipulam;
- j)Execução de Controlos Veterinários no âmbito do Comércio Intracomunitário de Produtos Alimentares de Origem Animal;
- k)Inspeção higio-sanitária de Abate de Animais em "Montarias" e de "Peças de Caça Selvagem" (maiores e menores).
- l)Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.";
- 3 -O médico veterinário municipal tem poderes de autoridade sanitária veterinária concelhia, poderes estes, conferidos por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DAGV);
- 4 -O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à saúde e bem-estar animal e garantia de salubridade dos produtos de origem animal.
Artigo 7.º — Médico Veterinário Municipal
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022