- 1 -Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a qual, assim como os prazos de pagamento, são fixados pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPP, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o «Regulamento de Propinas» da Instituição em vigor.
- 2 -A propina anual, a taxa de matrícula e inscrição, emolumentos e quaisquer taxas ou valores devidos pelos estudantes internacionais, pela frequência dos ciclos de estudos do IPP, serão fixadas, nos termos legais, pelos órgãos legalmente competentes do IPP, sob proposta do Presidente do Instituto.
Artigo 26.º — Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 02/10/2019
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