- 1 -A aprovação nas PE, realizadas no IPP, nos prazos legal e regulamentarmente fixados, é válida, para efeitos de candidatura ao acesso e ingresso no(s) ciclo(s) de estudo(s) do IPP, através do respetivo concurso, no ano de aprovação e nos dois anos subsequentes.
- 2 -Caso não se verifique o funcionamento do(s) curso(s) a que se candidata no ano em que a prova é realizada e em anos subsequentes:
- a)A prova mantém a sua validade para o 1.º ano subsequente em que se verifique o funcionamento do(s) curso(s);
- b)A prova poderá, a requerimento do candidato, ser considerada habilitação de ingresso para outro curso do IPP para o qual seja exigida a mesma prova.
- 3 -Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova anteriormente realizada, poderá requerer a melhoria em qualquer das épocas subsequentes em que a prova se realize, prevalecendo a melhor classificação obtida.
- 4 -Os candidatos podem solicitar uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPP, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos.
- 5 -A aprovação nas PE, realizadas noutras instituições de ensino superior, é válida nos termos definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 6 -As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) ciclo(s) de estudos a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.
Artigo 12.º — Efeitos e validade de provas
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019