- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação.
- 2 -As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 3 -Caso se justifique, poderão realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.
- 4 -O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário, onde se inclui o prazo de apresentação de candidaturas, devendo aquele calendário ser adequado para que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
- 5 -O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário de realização das provas referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
- 6 -Os calendários, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio na Internet do IPP e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
Artigo 14.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019