- 1 -O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
- 2 -O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
- 3 -O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 7.º — Diretor-Adjunto
Vigente desde: 29/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2023