- 1 -O Veterinário Municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, tal como define o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, possuindo, neste âmbito, poderes, funções, competências e estatuto específicos definidos no mesmo diploma legal e nas suas alterações.
- 2 -No exercício das suas funções, o Veterinário Municipal é coadjuvado pelos serviços de unidade orgânica a definir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Veterinário Municipal
Vigente desde: 10/07/2026
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Em vigor desde 10/07/2026