- 1 -Sem prejuízo das competências definidas no artigo 8.º, o pessoal dirigente exerce as competências determinadas no estatuto do pessoal dirigente das Autarquias Locais.
- 2 -O pessoal dirigente é ainda responsável pela execução das competências e tarefas definidas na caracterização das unidades e subunidades orgânicas que estejam na sua dependência funcional, bem como, de outras que o Presidente da Câmara Municipal venha a determinar, no respeito pela caracterização funcional das respetivas unidades.
Artigo 6.º — Competências comuns do pessoal dirigente
Vigente desde: 10/07/2026
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