- 1 -São competências da Divisão de Obras Municipais:
- a)Elaborar estudos e projetos técnicos para investimentos municipais e obras previstas no planeamento municipal, em conformidade com as orientações superiormente emanadas;
- b)Programar, executar e fiscalizar as obras municipais respeitantes a investimentos executados em regime de empreitada de obras públicas;
- c)Executar, por administração direta, trabalhos de conservação, reparação e ampliação das infraestruturas e redes municipais, incluindo a rede viária e sinalização, assim como, do património edificado municipal;
- d)Garantir a correta gestão e execução dos contratos de empreitada, zelando pela cabal fiscalização técnica e pelo cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares;
- e)Garantir a gestão do armazém municipal, através da correta e adequada inventariação de existências e o respetivo fornecimento mediante requisição própria;
- f)Coordenar a gestão das instalações e equipamentos afetos à manutenção de viaturas, máquinas e equipamentos municipais, coordenando a utilização das viaturas afetas ao departamento;
- g)Garantir o acompanhamento da exploração da nascente de águas termais, zelando pelo cumprimento dos requisitos da concessão pública e cumprindo as obrigações de comunicação e reporte de dados técnicos à entidade concedente;
- h)Delinear os planos de mobilidade e transportes do município, assegurando a execução das políticas municipais e a cooperação com entidades terceiras com responsabilidades nestas áreas;
- i)Coordenar o exercício das competências atribuídas às unidades e subunidades orgânicas que se encontram na sua dependência.
- 2 -A Divisão de Obras Municipais integra, na sua dependência, os seguintes Núcleos:
- a)Núcleo de Mobilidade e Transportes;
- b)Núcleo de Gestão de Edifícios e Equipamentos.
Artigo 13.º — Divisão de Obras Municipais
Vigente desde: 10/07/2026
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