- 1 -Sem prejuízo do disposto relativamente aos estudantes de cursos de licenciatura com estatuto de estudante internacional, o pagamento das propinas referentes a cursos de Licenciatura, de Mestrado e de Técnico Superior Profissional pode ser feito numa das seguintes modalidades:
De uma só vez, no ato da matrícula e ou inscrição, com uma redução de 2 %;
Em dez prestações mensais sucessivas:
A primeira a pagar no ato da matrícula e/ou inscrição;
A segunda a pagar até 24 de outubro;
A terceira a pagar até 24 de novembro;
A quarta a pagar até 24 de dezembro;
A quinta a pagar até 24 de janeiro;
A sexta a pagar até 24 de fevereiro;
A sétima a pagar até 24 de março;
A oitava a pagar até 24 de abril;
A nona a pagar até 24 de maio;
E a décima a pagar até 24 de junho.
- 2 -As prestações referidas na alínea b), do número anterior terão, no caso da primeira à nona prestação, o valor correspondente a uma décima parte do valor da propina anual, com arredondamento para a unidade de euro imediatamente superior e, no caso da décima prestação, o valor correspondente à diferença entre o valor da propina anual e o somatório das nove primeiras prestações. O disposto na primeira parte deste número não impede que sejam aprovados valores de prestações mensais diferentes desde que não sejam excedidas 10 prestações anuais.
- 3 -No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional, o pagamento das propinas referentes a cursos de Licenciatura, de Mestrado e de Técnico Superior Profissional pode ser feito numa das seguintes modalidades:
De uma só vez, no ato da matrícula e ou inscrição, com uma redução de 2 %;
Em quatro prestações mensais sucessivas:
A primeira a pagar no ato da matrícula e/ou inscrição, no valor correspondente a 75 % da propina anual devida ou outro valor fixado por despacho do presidente do IPT, até aquele limite;
A segunda e terceira a pagar, respetivamente, até 24 de novembro e 24 de dezembro, cada uma no valor correspondente a 10 % da propina anual devida;
A quarta a pagar até 24 de janeiro, no valor correspondente à diferença entre o valor da propina anual devida e o somatório das três primeiras prestações
- 4 -Nos casos previstos nos números 2 e 4, do artigo 2.º, no n.º 3, do artigo 3.º e no n.º 2, do artigo 4.º, a propina devida, respetivamente, pela frequência dos cursos de licenciatura, mestrado ou técnico superior profissional é, sempre, paga integralmente no ato da inscrição e sem qualquer redução.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 4, do artigo 3.º, a propina devida é paga nos momentos e em funções das circunstâncias verificadas, de seguintes termos:
No momento da matrícula/inscrição: o valor referido na alínea a), o n.º 4, do artigo 3.º;
Até 15 de janeiro e caso se verifique a situação prevista na alínea b), do n.º 4, do artigo 3.º, a diferença entre o valor previsto nesta alínea e o valor já pago anteriormente;
Até 15 de março e caso se verifique a situação prevista na alínea c), do n.º 4, do artigo 3.º, a diferença entre o valor previsto nesta alínea e os valores já pagos anteriormente;
Até 15 de julho e caso se verifique qualquer das situações previstas no n.º 5, do artigo 3.º, a diferença entre o valor integral da propina e os valores já pagos anteriormente.
- 6 -No caso das matrículas e/ou inscrições realizadas online, as propinas que em condições normais deveriam ser pagas no ato da matrícula e/ou inscrição, devem obrigatoriamente ser pagas no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a submissão online da matrícula e/ou inscrição.
- 7 -Excecionalmente e em casos concretos, mediante requerimento fundamentado do estudante interessado, poderá ser autorizado, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, o diferimento da data do pagamento da propina ou de uma prestação da mesma, para datas posteriores às fixadas nos números anteriores a fixar no mesmo despacho, mas que em caso algum poderá exceder a data de 31 de julho do ano em que terminar o correspondente ano letivo.
- 8 -Caso não seja despachado favoravelmente o requerimento referido no número anterior, o estudante requerente deverá pagar a propina, ou prestação da mesma, no prazo de 5 dias úteis após ser notificado do indeferimento.
- 9 -O não cumprimento da obrigação de pagamento de uma prestação da propina na data em que for devida e a sua não regularização nos 30 dias consecutivos seguintes à data do vencimento da prestação em falta, tem por consequência o vencimento imediato e automático de todas as prestações que vençam posteriormente e a consequente obrigação imediata do pagamento da prestação atrasada e das prestações vincendas.
- 10 -O não cumprimento da obrigação da propina em falta devida nos termos da parte final do número anterior fará incorrer o faltoso em situação de incumprimento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 11 -No caso de conclusão de qualquer curso que atribua o direito a diploma ou grau académico, antes da data de vencimento de uma ou mais prestações das propinas, estas considerar-se-ão automaticamente vencidas logo que for requerida a emissão do correspondente certificado de habilitações, devendo, os estudantes interessados, aquando da apresentação do requerimento para emissão do certificado de habilitações, proceder ao pagamento da totalidade do valor das propinas ainda em falta, sob pena de recusa da emissão do referido certificado, que se manterá enquanto tal pagamento não for efetuado.
- 12 -Nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral Tributária, a taxa de propina devida nos termos da Lei e do presente Regulamento, uma vez que a determinação do seu valor não depende de qualquer ato material necessário ao seu apuramento em concreto, considera-se objeto de notificação da respetiva liquidação, no momento do ato da inscrição do estudante no ano letivo em que é devida a propina.
Artigo 6.º — Modalidades e momento do pagamento
Vigente desde: 11/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020