O inventor ou criador deverá colaborar com o IPP para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação e da respetiva exploração económica, e sempre que este o solicite, nomeadamente, disponibilizando toda a informação necessária atempadamente, auxiliando no processo de registo dos direitos e promovendo a prospeção de potenciais interessados na valorização económica das suas invenções ou criações.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018