Aprova o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Portalegre
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do presente regulamento os seguintes:
Conceitos
Entende-se por:
Competências
Âmbito
Titularidade dos direitos
Direito moral do inventor ou do criador
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Dever de informação
Dever de confidencialidade
Dever de colaboração
O inventor ou criador deverá colaborar com o IPP para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação e da respetiva exploração económica, e sempre que este o solicite, nomeadamente, disponibilizando toda a informação necessária atempadamente, auxiliando no processo de registo dos direitos e promovendo a prospeção de potenciais interessados na valorização económica das suas invenções ou criações.
Processo de decisão
Proteção Jurídica
Encargos
Forma de exploração
Proveitos líquidos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de valorização dos direitos de propriedade industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de propriedade industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
Repartição de Proveitos
Transmissão da titularidade do direito
Âmbito
Titularidade dos direitos
Casos especiais
Utilização significativa de meios do IPP
Menção do Instituto
Sempre que a realização ou conclusão da obra implique o emprego de meios ou dotações do Instituto, o Instituto deverá ser obrigatoriamente mencionado na obra.
Contratos
Os contratos celebrados entre o IPP e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras, deverão sempre prever a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.
Proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPP venha a ser titular, são definidos nos termos do artigo 15.º e serão repartidos nos termos do artigo 16.º, ambos deste regulamento, com as necessárias adaptações.
Contratos de I&D
Criação de spin-offs
Nos casos em que o IPP, conjuntamente com os inventores ou criadores ou terceiros envolvidos em atividades de criação, desenvolvimento ou investigação conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes, cumpridos os estatutos do Instituto.
Legislação
As questões de propriedade intelectual no âmbito do IPP são reguladas pelo presente regulamento, pelo Código da Propriedade Industrial, pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pela legislação aplicável à proteção jurídica dos programas de computador, bases de dados e à proteção jurídica das obtenções vegetais, e demais legislação vigente aplicável.
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, serão feitas em cumprimento da legislação aplicável e à luz dos princípios gerais de Direito, nos termos previstos nos estatutos do Instituto.
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.
311621818