Nos casos em que o IPP, conjuntamente com os inventores ou criadores ou terceiros envolvidos em atividades de criação, desenvolvimento ou investigação conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes, cumpridos os estatutos do Instituto.
Artigo 26.º — Criação de spin-offs
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018