- 1 -O inventor ou criador deve informar o IPP da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída.
- 2 -Considera-se concluída, para efeitos do número anterior, a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção jurídica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, no decurso da atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, o inventor ou criador deverá dar conhecimento ao IPP dos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção jurídica, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 4 -O coordenador das atividades de criação, investigação ou desenvolvimento, designado pelo IPP, em cada projeto e sempre que aplicável, é também responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 3 deste artigo, devendo o inventor ou criador prestar-lhe todas as informações previstas nos números anteriores.
- 5 -A informação deverá ser prestada pelo inventor ou criador ao IPP por escrito, nela precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação, bem como todas as informações necessárias aos respetivos processos de proteção jurídica e exploração económica.
- 6 -O inventor ou criador não deve prejudicar quaisquer pedidos de proteção jurídica ou a análise do material e dos elementos cuja respetiva proteção possa vir a ser requerida pelo IPP.
- 7 -Em caso de incumprimento do dever de informação, o IPP pode impedir o acesso e utilização dos seus recursos, sem prejuízo, da manutenção do seu direito de decisão quanto ao interesse sobre a proteção jurídica da invenção ou criação e do seu direito a ser indemnizado.
Artigo 8.º — Dever de informação
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018