No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:
- a)Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
- b)Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
- c)Da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos;
- d)Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;
- e)Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da melhoria e da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços prestados;
- f)Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
- g)Da garantia da participação dos cidadãos, na formação da decisão que lhes digam respeito;
- h)Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;
- i)Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;
- j)Da eficácia e da eficiência;
- k)Da aproximação dos serviços aos cidadãos.