Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Escola de Direito, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito da investigação ou ensino formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Artigo 13.º — Projetos de interação com a sociedade
Vigente desde: 03/10/2019
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