- 1 -Os atuais titulares de cargos completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.
- 2 -Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos Estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
Artigo 52.º — Atuais titulares
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019