- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo a avaliação trienal implementada nos seguintes termos:
- a)No triénio 2023-2025, aos docentes que com a avaliação do ano de 2022:
- i)Obtenham seis avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham três avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- iii)Não obtenham avaliação de desempenho excelente.
- b)No triénio 2024-2026, aos docentes que com a avaliação do ano de 2022:
- i)Obtenham cinco avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham duas avaliações consecutivas de desempenho excelente.
- c)No triénio 2025-2027, aos docentes que com a avaliação do ano de 2022:
- i)Obtenham quatro avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham uma avaliação de desempenho excelente.
- a)No triénio 2023-2025, aos docentes que com a avaliação do ano de 2022:
- 2 -Aos docentes que se enquadrem nas situações referidas na alínea b), será realizada a avaliação do ano de 2023 de acordo com a grelha de avaliação, sendo a pontuação final ajustada ao período de um ano, passando a avaliação trienal a partir desse momento.
- 3 -Aos docentes que se enquadrem nas situações referidas na alínea c), será efetuada a avaliação do biénio 2023-2024 de acordo com a grelha de avaliação, sendo a pontuação final ajustada ao período de dois anos, passando a avaliação trienal a partir desse momento.
- 4 -Em cada componente, a pontuação final a considerar, será de 100 % se a avaliação for anual, de 200 % se a avaliação for por biénio e de 300 % se a avaliação for por triénio. Em qualquer dos casos a classificação final será expressa numa escala de 0 % a 100 %.
- 5 -Sempre que ocorra uma mudança de categoria, o docente terá de efetuar a avaliação de desempenho de modo a encerrar o ciclo avaliativo da categoria em que se encontrava.
317910431
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2024