- 1 -O Ente de Avaliação avalia os indícios de assédio obtidos oficiosamente ou por intermédio de denúncia e queixa, podendo realizar as audições e analisar os elementos que entender necessários.
- 2 -O Ente de Avaliação pode ouvir a alegada vítima e o alegado assediador.
- 3 -Sem prejuízo do direito ao patrocínio jurídico, na audição prevista no número anterior a alegada vítima e o alegado assediador podem fazer-se acompanhar por pessoa que indiquem.
- 4 -O Ente de Avaliação pode solicitar ao Diretor da FDUL a designação de um especialista em questões de assédio e assédio sexual para proceder às audições e consultas de informação previstas no n.º 1.
- 5 -Havendo queixa pela alegada vítima, se passados 10 dias da receção de denúncia ou queixa, ou do conhecimento oficioso de indícios de assédio, não tiver sido possível concluir a avaliação, o Ente de Avaliação comunica as razões da impossibilidade e o prazo estimado para a conclusão da avaliação.
- 6 -A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo não pode, em qualquer caso, ultrapassar os 20 dias.
- 7 -O Ente de Avaliação pode, em qualquer momento do período de avaliação, propor ao Diretor da FDUL a adoção de medidas cautelares que entender necessárias.
Artigo 13.º — Avaliação dos indícios de assédio
Vigente desde: 30/08/2023
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Em vigor desde 30/08/2023