- 1 -Concluída a avaliação prevista no número anterior o Ente de Avaliação elabora um relatório de avaliação da prática de assédio, em que é, fundadamente, proposta ao Diretor da FDUL uma das seguintes medidas:
- a)Extinção do procedimento, quando não resultem dos indícios avaliados factos que possam configurar a prática de assédio, incluindo sexual;
- b)Abertura de procedimento disciplinar contra o alegado assediador, quando se confirmem os indícios da prática de assédio ou assédio sexual, ou de outro ilícito disciplinar;
- c)Abertura de procedimento disciplinar contra o denunciante ou queixoso, quando se conclua que a queixa ou denúncia é dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contem matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior o Ente de Avaliação pode, cumulativamente, propor ao Diretor da FDUL que o relatório seja enviado a outros órgãos, internos ou externos à FDUL, quando:
- a)Forem apurados indícios da prática de assédio, incluindo sexual, praticado por terceiros que não exerçam funções na FDUL;
- b)Forem apurados indícios de outras ilegalidades que não a prática de assédio, incluindo sexual, e que não configurem apenas ilícito disciplinar; ou
- c)Forem identificadas outras questões da competência desses órgãos.
- 3 -Não se verificando qualquer dever legal de remessa que justifique a transmissão dos dados pessoais, o envio do relatório previsto no número anterior deve ser precedido do consentimento dos titulares de dados pessoais constantes do procedimento e integrados no relatório.
- 4 -O Ente de Avaliação pode propor, no relatório de avaliação de prática de assédio, a adoção das medidas cautelares que entender necessárias.
- 5 -O relatório referido no n.º 1 deve ser notificado à alegada vítima, no prazo de 48 horas após o envio ao Ente de Avaliação, no caso da alínea a) do n.º 1.
Artigo 14.º — Resultado da avaliação dos indícios de assédio
Vigente desde: 30/08/2023
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Em vigor desde 30/08/2023