- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CAPA aprecia o relatório e a pronúncia previstos no n.º 1 do artigo anterior, podendo propor ao Diretor da FDUL:
- a)A extinção do procedimento, quando não resultem dos indícios avaliados factos que possam configurar a prática de assédio, incluindo sexual;
- b)A abertura de procedimento disciplinar contra o alegado assediador, quando se verifiquem indícios da prática de assédio ou assédio sexual, ou de outro ilícito disciplinar apurado;
- c)A abertura de procedimento disciplinar contra o denunciante ou queixoso, quando se conclua que a queixa ou denúncia é dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contem matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio.
- 2 -Em alternativa às propostas previstas no número anterior, a CAPA pode proceder a audições e consultas de informação que entender convenientes, devendo ser marcada nova sessão para tomada de decisão no máximo 10 dias após a realização da primeira sessão, na qual terá de ser adotada uma das opções das alíneas a) a c) do número anterior.
- 3 -Por decisão unânime da CAPA, poderá ser designado um especialista em questões de assédio e assédio sexual para proceder às audições e consultas de informação previstas no número anterior, o qual é obrigatório em caso de proposta de extinção do procedimento
- 4 -O parecer referido no n.º 1 deve ser notificado à alegada vítima no prazo máximo de 48 horas após o envio ao Diretor da FDUL.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o conteúdo das reuniões da CAPA bem como das suas atas é confidencial, devendo os membros da Comissão guardar sigilo sobre toda a informação a que tenham acesso.
Artigo 17.º — Parecer da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio
Vigente desde: 30/08/2023
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Em vigor desde 30/08/2023