- 1 -Num prazo de 5 dias a contar da receção do relatório previsto no artigo 14.º ou do Parecer previsto no artigo anterior, o Diretor da FDUL determina:
- a)A extinção do procedimento, quando não resultem dos indícios avaliados factos que possam configurar a prática de assédio, incluindo sexual;
- b)Instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho ou do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio, incluindo sexual;
- c)Instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar que a queixa ou denúncia é dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio.
- 2 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na FDUL são objeto de comunicação, a efetuar pelo Diretor, junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), consoante se trate, respetivamente, de assediador com ou sem vínculo de emprego público.
- 3 -O Diretor pode ainda determinar, em decorrência do previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o envio do relatório e/ou do Parecer a órgãos de outras entidades públicas, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 18.º — Decisão do Diretor da FDUL
Vigente desde: 30/08/2023
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Em vigor desde 30/08/2023