- 1 -O Ente de Avaliação e os membros da CAPA devem possuir ou receber formação em matéria de prevenção e avaliação de casos de assédio, incluindo sexual.
- 2 -A formação prevista no número anterior deve ser renovada no mínimo a cada 3 anos contados desde a data da última formação.
- 3 -Nos casos em que o Ente de Avaliação exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 13.º e a CAPA exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 117.º, as pessoas que procedam às diligências aí previstas devem possuir ou receber a formação prevista no número anterior.
Artigo 24.º — Formação
Vigente desde: 30/08/2023
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