As denúncias e queixas por assédio e por assédio sexual devem ser apresentadas no prazo de 1 ano a contar da ocorrência do comportamento em causa, ou sendo a prática reiterada, desde o último comportamento ocorrido.
Artigo 4.º — Prazo para apresentação de denúncia
Vigente desde: 30/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2023