- 1 -No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e saída.
- 2 -Em regra, o horário rígido nos Serviços da Presidência e unidades orgânicas do IPL abrangidas pelo presente regulamento é das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.
- 3 -Todos os horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.
- 4 -No horário rígido é admitida, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.
- 5 -A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído é aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017