- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10h00 m às 12h00 m;
- b)Período da tarde - das 14h00 m às 16h00 m;
- c)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
- 3 -As plataformas flexíveis são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 8h00 m às 10h00 m
- b)Período de pausa para almoço - das 12h00 m às 14h00 m
- c)Período da tarde - das 16h00 m às 19h00 m
- 4 -Todos o horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.
- 5 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.
- 6 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 7 -O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 8 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 7h00 m, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço o qual deve ficar sempre assegurado.
- 9 -O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador, sempre que possível, planificar com antecedência a utilização do mesmo.
- 10 -No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 7h00 m, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação ou justificação da falta nos termos da legislação aplicável se efetue até ao dia 5 do mês seguinte. Se não for efetuada esta compensação até ao fim do prazo previsto, terá lugar a marcação da respetiva falta injustificada.
- 11 -No caso de ser apurado um débito superior a 7h00 m, ao número de horas em excesso terá lugar a marcação de falta injustificada.
- 12 -No horário flexível não é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas e nas saídas.
- 13 -A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.
- 14 -O IPL disponibiliza o acesso a uma plataforma informática que permite ao trabalhador a consulta diária de todos os registos efetuados no sistema de controlo de assiduidade (relógio de ponto).
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 06/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2017