- 1 -Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.
Artigo 17.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 06/10/2017
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