- 1 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.
- 2 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.
- 4 -A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.
- 5 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 6 -Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.
- 7 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017