- 1 -O montante global do apoio disponível é de (euro) 10.000.000 (Dez milhões de euros).
- 2 -O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis, consoante o caso:
- a)100 % da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior à catástrofe natural e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola;
- b)50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.
- 3 -O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).
- 4 -As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
- 5 -Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.
- 6 -Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 11/10/2017 e 30/11/2017.
- 7 -A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.
- 8 -Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2017