Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.
Artigo 12.º — Comunicação do resultado ao ministério
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017