- 1 -Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.
- 2 -Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 13.º — Tomada de posse do presidente
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017