- 1 -O estudante pode interromper ou fazer cessar a sua colaboração em qualquer altura, devendo, no entanto, informar com uma antecedência mínima de 5 dias úteis o responsável do serviço.
- 2 -As Unidades Orgânicas, Unidades Culturais, Unidades de Serviços e os SASUM podem decidir, a qualquer momento, interromper ou cessar a colaboração do estudante, sempre que haja incumprimento dos seus deveres, e chamar a colaborar o estudante colocado no lugar imediatamente seguinte na lista de seleção, com aptidão e disponibilidade para a mesma colaboração.
Artigo 12.º — Interrupção ou cessação da colaboração
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025