As entidades convencionadas com o SNS, bem como outras entidades públicas ou privadas, designadamente as que integrem as Regiões Autónomas, podem aderir ao programa de cibersegurança objeto do presente despacho, mediante contrato de adesão a celebrar com a SPMS, E. P. E.
Artigo 10.º — Adesão voluntária
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017