- 1 -O regulamento, com exceção do seu artigo 10.º, aplica-se a todos os PAX/IAX em período experimental, independentemente da data de início do seu contrato.
- 2 -O disposto no artigo 10.º do presente regulamento aplica-se a todos os PAX/IAX em período experimental com data de contrato posterior à sua entrada em vigor, bem como aos casos em que a sua aplicação seja considerada justificada, mediante análise e decisão do CADDI.
- 3 -O regulamento será aplicado aos PAS/IP em período experimental, que assinarem contrato após a entrada em vigor duma versão revista do ECDU que amplie para três anos o período experimental dos PAS. Até essa data, mantém-se suspensa a aplicação do regulamento a PAS/IP em período experimental.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2026