- 1 -Cada PAX/IAX e PAS/IP em período experimental (mentorando) terá um mentor.
- 2 -O mentor deve ser, em geral, um docente ou um investigador com tenure numa categoria na carreira superior à do mentorando, com larga experiência no IST e que possa ser considerado como modelo.
- 3 -O papel de mentor pode ser desempenhado por um docente ou investigador de qualquer área científica e de qualquer Departamento do IST.
- 4 -O mentor deverá dar aconselhamento sobre valores e boas práticas, garantindo uma integração plena na vivência académica do IST, nomeadamente no que se refere:
- a)À independência científica;
- b)Ao desenvolvimento da carreira do mentorando durante o período experimental;
- c)Ao recrutamento e supervisão de estudantes de segundo e terceiro ciclos;
- d)As práticas de ensino;
- e)As direções de investigação e estratégias de financiamento;
- f)a quaisquer outras componentes de mentorado e aconselhamento.
- 5 -O mentor é nomeado pelo CADDI, em concertação com o Presidente do Conselho Científico, o Presidente do Conselho Pedagógico, e o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s).
- 6 -O CADDI deverá informar o mentorando, o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) e o NDA da nomeação referida no número anterior.
- 7 -A nomeação do mentor de cada docente e investigador em período experimental deve ficar concluída até 30 dias após a data de início do seu contrato.
- 8 -O mentor deve pertencer a um Departamento diferente daquele(s) a que pertence(m) o seu mentorando.
- 9 -Após o primeiro ano do período experimental, o docente ou investigador pode solicitar ao CADDI, de forma justificada, a nomeação de um novo mentor.
- 10 -O mentor não pode desempenhar a função de avaliador da atividade desenvolvida pelo seu mentorando em período experimental.
Artigo 9.º — Mentorado
Vigente desde: 14/07/2026
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Em vigor desde 14/07/2026