- 1 -Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados, sendo estes selecionados de entre os que possuam categoria superior, ou pelo menos igual, à dos avaliados tendo em conta a área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
- 2 -Os avaliadores são nomeados pelo Diretor sob proposta do Conselho Científico do ICBAS, cumpridos os critérios definidos na alínea anterior e estabelecidas as prioridades definidas consecutivamente nas alíneas seguintes:
- a)Os investigadores afetos a projetos de I&D serão avaliados pelo respetivo Investigador Responsável;
- b)Os Investigadores Responsáveis por projetos e os investigadores integrados em Unidades de Investigação sediadas no ICBAS serão avaliados pelo Diretor da respetiva Unidade de Investigação;
- c)Os investigadores não integrados em Unidades de Investigação sediadas no ICBAS serão avaliados pelo Diretor do Laboratório ou pelo Diretor do Departamento, caso o departamento não esteja subdivido em laboratórios; O Diretor do Departamento pode delegar esta função no Subdiretor do Departamento, se este estiver nas condições legais para ser avaliador dos investigadores;
- d)Os investigadores não abrangidos pelas alíneas anteriores serão avaliados pelo Diretor do ICBAS, que poderá delegar esta função no Subdiretor.
- 3 -Sempre que os avaliadores indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior não possuam categoria superior ou igual à dos avaliados, ou não possam ser seus avaliadores por outros motivos legais, será nomeado avaliador um docente ou investigador da mesma Unidade de Investigação, Laboratório e/ou Departamento que cumpra as condições referidas no n.º 1, e seja da área científica do avaliado. Essa função recairá no Diretor do ICBAS, se não for possível nomear outro avaliador nas condições supramencionadas. O Diretor do ICBAS poderá delegar esta função no Subdiretor, se este estiver nas condições legais para ser avaliador dos investigadores.
- 4 -Compete aos avaliadores não só a avaliação qualitativa de cada vertente, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para efeito da avaliação de desempenho. Os avaliadores poderão solicitar esclarecimentos sobre os elementos curriculares entregues, ou pedir documentos complementares.
- 5 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor do ICBAS, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 13.º — Avaliadores
Vigente desde: 08/09/2021
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Em vigor desde 08/09/2021